DOU 20/04/07
Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.