DOU de 18/07/11
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do respectivo Secretário de Fazenda da unidade federada como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.