DOU de 30/05/97
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2.1 2.2 |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
– sem mecanismo de propulsão – outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4
4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares: – femurais – mioelétricas – outras Outros: – artigos e aparelhos ortopédicos – artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: – de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados – outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90
9021.10.10 9021.10.20
9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8
8.1 |
Partes e acessórios:
– de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991:
“ 9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99” |
Cláusula quarta Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | 9021.1 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.