DOE de 28/07/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para introduzir as disposições do Ajuste SINIEF 18, de 11 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 18, de 11 de outubro de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 2° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VI , com a seguinte redação:
” Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo art. 313-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
(…)
§ 2° O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
(…)
VI – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.