DOE de 25/07/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 56/14 a 60/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a edição dos Convênios ICMS 56/14 e 57/14 a 60/14,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – o Convênio ICMS 56/14, celebrado na 218ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2014, Seção 1, p. 76, pelo Despacho n° 98/14 do Secretário-Executivo, que foi retificado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2014, Seção 1, p. 14, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2014,
Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório n° 6, de 24 de junho de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 56, DE 3 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 04.06.14)
(Ratificação nacional: DOU de 25.06.14)
Altera o Convênio ICMS 157/13, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 218ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de julho de 2014, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”;
II – os Convênios ICMS 57/14 a 60/14, celebrados na 220ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, Seção 1, p. 32 e 33, pelo Despacho n° 109/14 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, Seção 1, p. 52, consoante Ato Declaratório n° 7, de 2 de julho de 2014:
“CONVÊNIO ICMS 57, DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.06.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.14)
Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual – REFAZ, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, da multa de mora e da concessão de parcelamento, nos termos deste Convênio.Cláusula segunda Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2013;
III – anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.
Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder parcelamento do valor da obrigação principal, devidamente atualizado, em até 60 (sessenta) vezes iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2014, observado o disposto na legislação estadual.
Cláusula quinta Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pagos com o benefício previsto neste Convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.
Cláusula sexta A anistia prevista no REFAZ deverá atender às seguintes condições:
I – alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
II – não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
III – não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
IV – não autorizará a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
V – não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto no REFAZ;
VI – alcançará os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.
Cláusula sétima Será excluído dos benefícios do REFAZ o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.06.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.14)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Inclui o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal nas disposições contidas no Convênio ICMS 84/13, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.06.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.14)
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° da cláusula terceira:
‘§ 2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.06.14)
(Ratificação nacional: DOU de 03.07.14).
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.’.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda