DOE 28/07/2014
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências. O governador do Estado de Alagoas.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, são regidas pela presente Lei, atendidas as disposições da legislação federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende–se por:
I – Poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II – Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica;
III – Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;
IV – Fonte–área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera;
V – Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera;
VI – Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera;
VII – Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance;
VIII – Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica;
IX – Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão;
X – Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras;
XI – Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para certo poluente na atmosfera;
XII – Padrões primários de qualidade do ar: os valores–limites de concentrações de poluentes na atmosfera, estabelecidos com o objetivo de proteger a saúde humana;
XIII – Padrões Secundários de Qualidade do Ar: os valores–limites de concentração de poluentes na atmosfera, abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem–estar da população, assim como o mínimo dano à biota, ao patrimônio físico, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
XIV – Partículas Totais em Suspensão: representa a totalidade das partículas sólidas ou líquidas presentes na atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou método equivalente;
XV – Partículas Inaláveis: representa a fração das partículas totais em suspensão que apresentam diâmetro aerodinâmico equivalente, igual a 10 (dez) micrômetrosou menor;
XVI – Fumaça: as partículas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combustão, intencionais ou não, e detectadas pelo método da reflectância ou método equivalente;
XVII – Padrões de Condicionamento de Fontes: as condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes potenciais de poluição atmosférica; e
XVIII – Episódio Crítico de Poluição Atmosférica: a ocorrência de elevadas concentrações de um ou mais poluentes na atmosfera, resultantes de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
CAPÍTULO I – UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 2º Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 3º Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme definida nos termos desta Lei.
Art. 4º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio ambiente, ou em situações de emergência sanitária assim definida pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em edificações domiciliares ou prediais.
Art. 6º Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção Integral prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando–se em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade.
Art. 7º Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar por meio da observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.
Art. 8º Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental, fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição atmosférica.
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Art. 9º O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 10. Nas áreas do Estado de Alagoas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera por meio da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 11. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.
CAPÍTULO II – PADRÕES
Art. 12. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de poluição do ar.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam–se tanto para as fontes providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.
CAPÍTULO III – PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 13. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.
§ 1º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Estado de Alagoas serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na ausência de regulamentação estadual de padrão de qualidade de ar, será observada a Legislação Federal e Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, no que couber.
§ 2º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 14. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições, pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.
Parágrafo único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente.
CAPÍTULO IV – PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS
Art. 15. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando–se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.
Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na hipótese de omissão do órgão estadual na definição do Padrão de Emissão para fontes estacionárias, serão observados os mesmos fixados na Legislação Federal e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 16. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta Lei.
§ 1º A critério do órgão estadual de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença ambiental limites de emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico.
§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.
§ 3º A critério do órgão estadual de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.
Art. 17. Nas regiões metropolitanas do Estado os licenciamentos para a instalação, a operação ou a ampliação de fontes potencialmente poluidoras do ar, serão objeto de limites de emissão diferenciados para cada categoria de zona industrial.
Art. 18. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta Lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão estadual de meio ambiente, observado o período máximo de cinco anos.
CAPÍTULO V – DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS
Art. 19. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Estado de Alagoas serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
CAPÍTULO VI – DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
Art. 20. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes atmosféricos.
Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão estadual do meio ambiente.
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 21. A gestão da qualidade do ar será efetuada por meio dos seguintes instrumentos:
a) o inventário de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatório de qualidade do ar;
d) o licenciamento ambiental;
e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar; e
f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
CAPÍTULO VIII – DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES
Art. 22. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão
da qualidade do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição
Atmosférica.
Art. 23. O Inventário deverá conter informações que permitam:
I – identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições
atmosféricas;
II – identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente
poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias–primas, tecnologias
e insumos relacionados à geração dos poluentes;
III – quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de
controle; e
IV – qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando–se as fontes estacionárias
e as móveis, as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art. 24. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações
geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes
estacionárias e fonte–área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipal e
estadual responsável pelo registro de veículos, para as fontes móveis.
Art. 25. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão estadual
de meio ambiente.
CAPÍTULO IX – DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 26. Compete ao Poder Público Estadual, por intermédio do órgão estadual de
meio ambiente, implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar
a evolução da qualidade do ar.
Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições
Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou
localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição
atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam
afetar significativamente a qualidade do ar.
§ 1º O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e
análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos
com os padrões vigentes.
§ 2º Fica assegurado a toda população, acesso ao acompanhamento do sistema de
gerenciamento da qualidade do ar do Estado de Alagoas, que deverá disponibilizar
diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações
automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2,
NO2, CO, PTS, PI, fumaça e níveis de fuligem. Para as estações manuais, os valores
de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados por meio de
médias diárias em relatório único.
CAPÍTULO X – DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 28. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder
Público Estadual, por intermédio do órgão estadual de meio ambiente obrigado a
editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constarão os dados
gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições da
Atmosfera, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de
fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos
níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.
Art. 29. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.
CAPÍTULO XI – DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 30. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas
pelo órgão estadual de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental,
conforme estabelecido pelo Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de
Alagoas, obedecidas as disposições desta Lei, das normas dela decorrentes e demais
legislações em vigor.
CAPÍTULO XII – DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Art. 31. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do
ar, as áreas do território estadual, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus
usos pretendidos:
I – Classe 1 – áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas
nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar
em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
II – Classe 2 – Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram
nas classes 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo
padrão secundário de qualidade.
III – Classe 3 – áreas urbanas das regiões metropolitanas de Maceió, Arapiraca, de
municípios com população acima de 40.000 habitantes ou com áreas definidas como
industriais, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão
primário de qualidade.
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Diário Oficial
Estado de Alagoas Maceio – Segunda-feira 28 de Julho de 2014 4
CAPÍTULO XIII – DO PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 32. Com a finalidade de prevenir grave e iminente risco à saúde da população
deverá ser elaborado um Programa de Emergência para Episódios Críticos de
Poluição Atmosférica.
Art. 33. O Programa de Emergência deve contemplar um conjunto de ações,
previamente planejadas e coordenadas, envolvendo e articulando os órgãos do
Governo do Estado, dos municípios, entidades privadas diretamente interessadas,
além da comunidade em geral.
Art. 34. Ficam estabelecidos os níveis de atenção, alerta e emergência para a
execução do programa.
§ 1º Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas as
concentrações de partículas totais em suspensão, dióxido de enxofre, partículas
inaláveis, monóxido de carbono, ozônio, fumaça, dióxido de nitrogênio, e o produto
das concentrações de partículas totais em suspensão e o dióxido de enxofre, bem
como as condições esperadas de dispersão atmosférica, com base nas previsões
meteorológicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.
§ 2º Os limites de concentrações de poluentes, ou do produto de concentrações,
serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, aplicando–se, na ausência
destes, os níveis existentes na Legislação Federal.
Art. 35. Fica o órgão estadual do meio ambiente responsável pela elaboração
e coordenação do Programa de Emergência para Episódios Críticos de Poluição
Atmosférica.
Art. 36. Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos, a partir de solicitação do órgão estadual de meio ambiente, declarar os
níveis de atenção, de alerta e de emergência, devendo estes atos serem divulgados
Art. 37. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição
do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo
órgão estadual de meio ambiente.
CAPÍTULO XIV – DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 38. Os empreendimentos e atividades públicas ou privadas, que abriguem fontes
efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento
ambiental, por meio de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e
monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu
desempenho ambiental.
Art. 39. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do
ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta Lei, ficam obrigados a apresentar,
ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental
da empresa.
Art. 40. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do
ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta Lei, ficam obrigados a elaborar
e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação
de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do
processo de renovação ou alteração do licenciamento.
Art. 41. O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, o
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta Lei, seus regulamentos
e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades de acordo com o
previsto no Capítulo VI – Da Infração Administrativa da Lei Federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e no seu regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de Julho de 2008, que serão impostas pelo Instituto do Meio Ambiente – IMA,
mediante instauração do competente procedimento administrativo para apuração das
infrações.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação da
presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 44. Na ausência temporária do regulamento e das normas técnicas relativas
a esta Lei, permanecem em vigor todos os dispositivos legais, normas técnicas e
administrativas referentes ao recurso ar e às condições da atmosfera vigentes.
Art. 45. O órgão estadual de meio ambiente e os Municípios do Estado de Alagoas,
por meio de seus respectivos órgãos ambientais, poderão celebrar convênios de
cooperação objetivando a implementação de ações ambientais e a delegação de
competências relativas à aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2014, 198°
da Emancipação Política de Alagoas, 126º da República.