DOM de 02/07/2014
Regulamenta a nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a sua utilização e disciplina obrigações acessórias pela internet, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 64 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, e,
CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e conforme o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1° Fica regulamentada a nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, de emissão obrigatória pelas pessoas jurídicas prestadores de serviços inscritos no cadastro fiscal do Município ou com atividade econômica em seu território, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo do Anexo I a este Decreto.
§ 1° A obrigatoriedade de emissão da nova NFS-e a que se refere o caput deste artigo, passa a vigorar a partir de 1° de agosto de 2014.
§ 2° Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:
I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;
II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, exclusivamente quando prestarem serviços para Pessoa Física.
§ 3° A Secretaria Municipal de Finanças poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.
Art. 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos www.palmas.to.gov.br ou www.webiss.com.br/palmasto, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes com a realização do cadastramento disposto no art. 24 deste Decreto.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.
Art. 3° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:
I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;
III – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do tomador.
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.
Art. 5° A partir da data estipulada no § 1° do art. 1° deste Decreto, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Finanças para emissão ou dispensa de Nota Fiscal, podendo haver a opção pela emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS nos termos dos arts. 16 e 17 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os contribuintes com autorização para impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, que passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado.
Art. 6° O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.
Parágrafo único. O contribuinte, que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças para suspensão das obrigações acessórias.
Art. 7° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens do Anexo II da Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013 – Código Tributário Municipal -, acrescida de um item para “outros serviços”.
Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 8° A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.
Art. 9° Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.
§ 1° Os delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013, ficam obrigados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por mês, até o terceiro dia do mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, conforme dispõe o caput, e observado o disposto no art. 54, III da citada Lei Complementar.
§ 2° Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 61 da Lei Federal n° 9.532/97, emitirão uma NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.
Art. 10. Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;
II – quando a operação for tributada fora do Município;
III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;
IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica;
V – redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo “Deduções” da NFS-e.
Art. 11. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 12. Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:
I – tributada no Município;
II – tributada fora do Município;
III – imune;
IV – isenta;
V – exigibilidade suspensa por decisão judicial;
VI – exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA
Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – destina-se exclusivamente aos prestadores de serviços pessoa física, eventuais ou inscritos no Cadastro de Atividades do Município como profissionais autônomos, sendo o documento fiscal a ser utilizado para especificação de serviços e respectivos preços.
Parágrafo único. A NFS-e Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.
Art. 14. A emissão da NFS-e Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas, sem prejuízo da cobrança da taxa disposta no Anexo V à Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica o prévio recolhimento do ISSQN para obtenção da NFS-e Avulsa em relação aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por alíquota fixa ou regime de estimativa.
Art. 15. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que, não inscrito no Cadastro de Atividades do Município, habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja descaracterização será analisada pela Administração Fazendária municipal.
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
Art. 16. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão “online” da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 21 deste Decreto.
§ 1° O RPS somente poderá ser feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.
§ 2° O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.
§ 3° Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17. O RPS eletrônico gerado em aplicativo próprio será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial por série, e quando impresso e entregue ao tomador do serviço, deverá constar a seguinte mensagem:
“Este Recibo Provisório de Serviços – RPS – NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA até o 10° dia subsequente a sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5° (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Você, TOMADOR DE SERVIÇOS, também é responsável pelo cumprimento desta obrigação. Informe seu e-mail para receber automaticamente a NOTA FISCAL ELETRÔNICA no momento em que a mesma foi gerada”.
Art. 18. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19. Fica dispensada a Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF para o RPS e para a NFS-e.
Art. 20. O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 21. O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10° (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não-útil.
Art. 22. Ainda que fora do prazo, o RPS deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação.
Parágrafo único. A não conversão do RPS em NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.
Art. 23. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados na forma do art. 16 deste Decreto, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, uma para cada RPS emitido.
§ 1° A funcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Finanças que, a seu critério, poderá deferí-la ao contribuinte.
§ 2° Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3° É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 21 deste Decreto, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES – CeC
Art. 24. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município de Palmas, para a emissão das novas NFS-e, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo II deste Decreto, nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, pelos correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:
I – ficha de cadastro devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório do sócio ou representante legal ou cópia do documento de identidade com assinatura compatível;
II – cópia do contrato social consolidado (ou contrato social com todas as alterações) ou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS;
III – cópia da carteira profissional do contador, responsável técnico pelo contribuinte;
IV – instrumento de procuração com firma reconhecida, em caso de representante legal.
§ 2° As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.
§ 3° Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 4° Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFS-e, por ele emitidas.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO DAS NFS-e PELO EMITENTE
Art. 25. Todos os contribuintes emitentes de NFS-e devem manter arquivo das notas emitidas, canceladas e substituídas, em arquivo XML assinado digitalmente pela Secretaria de Finanças baixado diretamente do Sistema de Gestão do ISSQN.
Parágrafo único. O arquivo XML deve ser arquivado pelo prazo decadencial e apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM
Art. 26. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo Anexo III deste Decreto, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos neste decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município de Palmas, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.
Art. 27. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido, por meio de DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico do Município, até:
I – o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os serviços prestados;
II – o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os serviços tomados.
§ 1° O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput deste artigo, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um DAM, por nota ou por grupo de NFS-e.
§ 2° Caso o dia de vencimento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR RETENÇÃO
Art. 28. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as empresas determinadas no art. 51 da Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013, observada, ainda, a Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. Os responsáveis tributários por retenção são responsáveis pelo pagamento do ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.
Art. 29. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de retenção de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.
Art. 30. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores fixos mensais.
§ 1° A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDDAS-D.
§ 3° O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário Individual – PGMEI.
§ 4° A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES NÃO ESTABELECIDOS – CNES
Art. 31. Ficam sujeitos ao Cadastro Simplificado de Contribuintes Não Estabelecidos – CCNES os prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no município de Palmas, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo II da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013.
Art. 32. O CNES será realizado utilizando-se o CeC previsto no art. 24 deste Decreto, com o encaminhamento, via email cnes.sefin@palmas.to.go.br, dos seguintes documentos (escaneados em formato .pdf):
I – ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida;
II – cópia do contrato social consolidado (o contrato social com todas as alterações);
III – cópia do Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, emitido pelo município de origem, ou legislação referente à sua dispensa;
IV – cópia do comprovante de endereço em nome do prestador de serviços, através de conta de água ou energia elétrica, sendo que, caso o imóvel seja locado, será necessário apresentar também cópia do contrato de locação legalmente firmado.
§ 1° Ocorrendo a aprovação do CNES pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 2° Caso o CNES não tenha sido aprovado pela autoridade fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput deste artigo.
§ 3° Caso o prestador dos serviços indicados no art. 31 deste Decreto não tenha realizado o CNES, o imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço como retenção tributária, nos termos do art. 51, XXII, “b” da Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RANFS
Art. 33. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1° O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora deste Município, quando os serviços foram executados dentro do território do Município de Palmas.
§ 2° Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.
§ 3° O cadastro prévio previsto no parágrafo anterior será através do CeC previsto no art. 24 deste Decreto, observadas, quando for o caso, as regras para cadastramento simplificado determinadas nos arts. 31 e 32 deste Decreto.
§ 4° Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste município não realize a emissão do RANFS, cabe ao tomador fazê-lo.
§ 5° O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
Art. 34. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.
Art. 35. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.
§ 1° A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.
§ 2° Caso o tomador do serviço não se manifeste expressamente sobre o RANFS emitido pelo prestador até 30 (trinta) após o prazo disposto acima, o mesmo será considerado aceito tacitamente, podendo ser lançado o ISSQN para o tomador, com multa e juros se for o caso.
Art. 36. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.
Art. 37. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF
Art. 38. Fica aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.2 de Março/2012 – ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 39. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:
I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II – entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III – guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido;
§ 1° Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
§ 2° A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.
§ 3° A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 40. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo 3 – Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
III – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 05 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1° O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
§ 2° Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3° A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.
§ 4° A obrigação que trata o item II deste artigo terá início no mês de setembro de 2014, referente à competência do mês de agosto de 2014.
Art. 41. O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 27 deste Decreto.
Art. 42. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 38 deste Decreto, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE ENTRADA DE MATERIAIS – REEM NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 44. No caso de serviços elencados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, deverá ser emitida a NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constarem dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.
§ 1° Além da emissão de NFS-e descrita no caput deste artigo, os contribuintes deverão declarar, por meio do módulo Registro Eletrônico de Entrada de Materiais – REEM, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.
§ 2° Previamente à declaração de que trata o parágrafo anterior, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento eletrônico da obra, no sistema de Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e.
§ 3° Caso a obra não esteja eletronicamente cadastrada, conforme previsto no parágrafo anterior, o limite máximo de dedução de materiais aceito pelo sistema será de 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal de serviços.
§ 4° A declaração de que trata o § 1° deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 5° A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Art. 45. O cancelamento de uma NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte, exclusivamente quando o serviço não for prestado e desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, correio eletrônico válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço indicado na NFS-e a ser cancelada, até o terceiro dia após a emissão da nota.
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser substituída até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da sua emissão da NFS-e, em caso de preenchimento errado, observada as mesmas condições de dados constantes da nota a ser substituída, disposta no caput deste artigo.
Art. 46. Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da NFS-e na forma e prazo estabelecidos no artigo anterior, o DAM deverá ser recalculado ou cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.
§ 1° Caso a NFS-e a ser substituída ou cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado no caput deste artigo, somente poderá ser cancelada ou substituída mediante solicitação registrada eletronicamente no sistema de Gestão do ISSQN, ou através de solicitação por procedimento administrativo na Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação de declaração do tomador dos serviços expondo os motivos pelos quais a NFS-e deve ser cancelada ou substituída.
§ 2° Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorrer antes do pagamento do DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM para pagamento.
§ 3° Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento do DAM, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Todos os prestadores e tomadores de serviços do Município de Palmas deverão realizar o recadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo II deste Decreto, nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de julho de 2014, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente.
Art. 48. A partir de 1° de agosto de 2014 fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, inclusive através de formulários contínuos, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, as quais perderão sua validade e serão consideradas inidôneas.
Parágrafo único. As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o dia 31 de julho de 2014 deverão ser apresentadas na Secretaria Municipal de Finanças para o devido cancelamento até o dia 5 (cinco) de agosto de 2014
Art. 49. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.
Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar aos contribuintes, notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação e auto de infração, preferencialmente pela forma eletrônica.
Art. 51. O ISSQN não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, com os acréscimos legais, podendo ser objeto de protesto conforme Lei Federal 9.492/1997 e execução judicial.
Art. 52. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da NFS-e, a partir de 1° de agosto de 2014, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.
Art. 53. As NFS-e emitidas até 31 de julho de 2014, poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 55. É revogado o Decreto 282, de 13 de junho 2012.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
Cláudio de Araújo Schüller
Secretária Municipal de Finanças
Públio Borges Alves
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ANEXO I AO DECRETO Nº 797, DE 1º DE JULHO DE 2014.
MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NFS-e
ANEXO II AO DECRETO Nº 797, DE 1º DE JULHO DE 2014.
MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES – CeC®
ANEXO III AO DECRETO Nº 797, DE 1º DE JULHO DE 2014.
MODELO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM
ANEXO IV AO DECRETO Nº 797, DE 1º DE JULHO DE 2014.
MODELO DE REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RANFS®