DOU de 12/07/01
Concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando as obrigações impostas pela Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto de n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990;
Considerando que as normas federais mencionadas estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Cláusula segunda As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.