DOU 18 e 20/12/96
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I – até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.
II – até 31 de dezembro de 1997;
a) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 111/95, de 11 de dezembro de 1995;
II – até 30 de abril de 1998;
a) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
b) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
c) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;
d) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;
IV – até 30 de abril de 1999;
a) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;
b) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;
c) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
d) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;
V – por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.