Modifica o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992:
“Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.