DOU de 12/07/01
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o equipamento de monitoramento automático de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH 9032.89.90.
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o “caput”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.