DOU 05/04/11
Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações que seguem:
I – os incisos XIV a XVII ao caput:
“XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;
XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;
XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;
XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”;
II – o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:
“§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da