DOU 12/07/2001
Altera o Convênio ICMS 86/99, de 10.12.99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/99, de 10 de dezembro de 1999:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2003.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001