DOU 05/04/1994
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Vigência prorrogada até 31 de julho de 2009 de acordo com o Convênio n° 138/2008.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.