DOE de 28/12/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS celebrados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1°Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 46ª Ficam acrescentados os §§ 3° e4° ao art. 402:
“§ 3° Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de sua perda ou extravio pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 88/2011 e 102/2012):
I- o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente, deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II – a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 6/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante dessa geração deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial;
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: “Eu, (identificação do consumidor), declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado “.
§ 4° O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito XLII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 6/2008. “.
Alteração 47ª a nota 2 do item 36 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:
“2. a isenção de que trata este item está condicionada a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 83/2012);
- em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012).”.
Alteração 48ª Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I:
“37-A. Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31.7.2014, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS 73/2011 e 105/2012).
Nota: a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
a) a que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;
b) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;
c) ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.”
Alteração 49ª A alínea “d” do item 71do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2012;”.
Alteração 50ª O “caput” do item 143do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:
“143. Operações, até 31.12.2015, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO – PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do MEC – Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno – PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012):
- O benefício previsto na alínea “b” do “caput” se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).”.
Alteração 51ª Fica acrescentado o item 143-A ao Anexo I:
“143-A. Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
a) se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.”.
Alteração 52ª Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo II:
“6-A. Até 31.12.2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênio ICMS 95/2012):
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
b) será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM;
c) fica condicionado à publicação de Ato COTEPE, precedido de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
d) somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II – Imposto de Importação ou IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS.”.
Alteração 53ª Fica acrescentada a posição 19.8à tabela de que trata o item 15doAnexo II:
19.8 | Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG (Convênio ICMS 96/2012) | 8423.82.00 |
Alteração 54ª Fica acrescentada a posição 14.18 à tabela de que trata o item 16 do Anexo II:
14.18 | Derriçador manual de café – “mãozinha ” (Convênio ICMS 96/2012) | 8467.89.00 |
Alteração 55ª Ficam acrescentados os itens 33 a 35 às alíneas “a” e “b” do § 1° do art. 83 do Anexo X:
“33. com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Convênio ICMS 98/2012);
- com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Convênio ICMS 98/2012);
- com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Convênio ICMS 98/2012).
33. com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Convênio ICMS 98/2012);
- com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Convênio ICMS 98/2012);
- com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Convênio ICMS 98/2012).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 33 a 35 de que trata a alteração 55ª do art. 1° deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 98/2012).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2012 em relação à alteração 47ª e a partir de 1° de dezembro de 2012 em relação às alterações 46ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª e 54ª.
Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.