DOE de 28/07/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 313–A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 18/33, 33/13 e 10/14, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4° do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/33, 33/13 e 10/14):
I – 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a Receita Federal do Brasil;
II – 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”. (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de julho de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda