(DOE de 05/06/2012)
Altera a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:
I – o caput e o § 2º do artigo 127-B:
Art. 127-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no Art. 134 desta Lei, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa.
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§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para este que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para que o sujeito passivo recolha o débito no prazo de 30 (trinta) dias ou apresente o Recurso Voluntário previsto no Art. 134 desta Lei.” ;
II – o artigo 51:
Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:
I – a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;
II – no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e
III – a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 127-B:
§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador