DOU 03/07/2003
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses e dá outros providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 4° da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saída internas de veículos, máquinas e equipamentos novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I – ambulância;
II – caminhão basculante;
III – caminhão compactador de lixo;
IV – caminhão pipa;
V – máquina de varrição de ruas;
VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
VII – motoniveladora;
VIII – ônibus escolar;
IX – pá carregadeira;
X – retroescavadeira;
XI – rolo compactador;
XII – trator de esteiras.
§ 1° O beneficio presvisto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2° O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2003.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados, ficando homologados aqueles concedidos a partir de 02 de janeiro de 2003.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2003, 182° da lndependência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Célio Wilson de Oliveira
Carlos Brito de Lima
Walter de Fátima Pereira
Yênes Jesus de Mahalhães
Waldir Júlio Teis
Sírio Pinheiro da Silva
Homero Alves Pereira
Alexandre Herculano Coelho de Souza Furlan
Terezinha de Souza Maggi
Ricardo Luiz Henry
Luiz Antonio Pagot
Gabriel Novis Neves
Marcos Henrique Machado
Luzia Das Graças do Prado Leão
Geraldo Luiz Gonçalves Filho
João Virgílio do Nascimento Sobrinho
Fábio César Guimarães Neto
Louremberg Ribeiro Nunes Rocha
Cloves Felício Vettorato
Moacir Pires de Miranda Filho
Ademir Neves Moreira
Bendito Paulo de Campos
Flávia Maria de Barros Nogueira