DOU 15/12/87
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuintes seus, fabricantes de farinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território mato-grossense.
Cláusula segunda As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula terceira Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem, (100) dias.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
ANEXO
GOIÁS
Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual
Rua oitenta e dois – s/nº – Centro Administrativo
Setor Central – Edifício do Centro Administrativo
Secretaria da Fazenda
74000 – Goiânia – GO
MINAS GERAIS
Rua da Bahia, 1889, 3º andar
Superintendência da Receita Estadual
Secretaria da Fazenda
30000 – Belo Horizonte – MG
MATO GROSSO
Coordenadoria de Fiscalização
Av. Getúlio Vargas, 451
78000 – Cuiabá – MT