(DOE de 20/07/2012)
Disciplina a formalização das provas eletrônicas no PAT – Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a instituição progressiva e em caráter nacional de documentos fiscais eletrônicos e escrituração fiscal digital;
CONSIDERANDO a necessidade de que os procedimentos de fiscalização se amoldem à realidade de documentos fiscais assinados por certificação digital, que atesta sua autenticidade apenas no meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de informatizar o Processo Administrativo Tributário decorrente de auto de infração, para incorporar o uso de documentos fiscais eletrônicos,
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a formalização das provas eletrônicas no PAT – Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração.
Art. 2º Ao Processo Administrativo Tributário podem ser juntadas quaisquer provas admitidas em Lei.
Art. 3º Provas eletrônicas são arquivos digitais e podem corresponder a:
I – documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação tributária;
II – arquivos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;
III – outros arquivos digitais previstos na legislação;
IV – fotografias e demais imagens digitais;
V – documentos preparados pela fiscalização que contenham elementos que fundamentem a ação fiscal ou demonstrem a sua base de cálculo.
Art. 4º Os documentos elaborados pela fiscalização para demonstrar a base de cálculo ou fundamentar a ação fiscal devem estar gravadas em formato “PDF” – Portable Document Format ou formato planilha de cálculo “.XLS”, podendo ser gerado por software livre e devem ser assinados por meio de certificado digital válido na raiz do ICP-Brasil.
§1º A assinatura por certificado digital pode ser substituída pela indicação dos códigos de autenticação – “hash code” dos arquivos digitais, na forma prevista no artigo 535-BL do RICMS-RO, relacionados num documento de resumo da ação fiscal, assinado na forma indicada no “caput” deste artigo, onde também será indicada a base de cálculo do auto de infração.
§2º Quando se tratar de PAT iniciado em papel, enquanto for mantido este procedimento, alternativamente à assinatura por certificado digital do documento resumo da ação fiscal previsto no parágrafo 1º, este poderá ser impresso, assinado e dada ciência ao sujeito passivo.
§3º Os arquivos digitais correspondentes aos documentos cuja existência eletrônica esteja prevista na legislação dispensam assinatura digital pela fiscalização.
Art. 5º A organização do arquivo eletrônico deve permitir a identificação do conteúdo dos campos e informações ali constantes, podendo-se utilizar legendas, e devendo-se observar a nomenclatura constante do regulamento do imposto.
Art. 6º As provas eletrônicas de que trata esta instrução normativa serão juntadas ao sistema do Processo Administrativo Tributário Eletrônico e disponibilizadas ao autuado por meio do Portal do Contribuinte, sendo cientificado o contribuinte automaticamente por meio do Domicílio Eletrônico Tributário.
§1º Quando se tratar de PAT iniciado em papel, enquanto for mantido este procedimento, alternativamente ao procedimento indicado no ,“caput”, as peças produzidas em formato digital ,serão gravadas em mídia ótica, CD ou DVD e juntadas ao processo, bem como entregues ao contribuinte, conforme modelo de termo de ciência ,e juntada constante do anexo único.
§2º Na superfície da mídia indicada no parágrafo 1º deste artigo será inscrito o número do PAT, bem como o número de ordem da mídia ,caso haja mais de uma.
§3º No caso da ciência editalícia, a via da mídia a ser entregue ao contribuinte será anexada à contra-capa do PAT, juntamente com a cópia do termo de ciência e juntada.
§4º Quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, além do procedimento previsto no “caput” deste artigo, as ,peças produzidas em formato digital serão gravadas em mídia que lhe será entregue ou remetida ao seu endereço, e o recibo de entrega ou Aviso de Recebimento digitalizado, convertido ao formato “PDF” será juntado ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico.
§5º Todos os documentos digitais referenciados ou utilizados para fundamentar a ação fiscal devem atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE JUNTADA E CIÊNCIA DE PROVAS EM MEIO ELETRÔNICO
PROCESSO Nº :
SUJEITO PASSIVO:
CPF/CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
1 – Relação dos arquivos digitais constantes da mídia:
………………..
* Art. 6º, §5º, IM nº 006/2012/GAB/CRE: todos os documentos digitais referenciados ou utilizados para fundamentar a ação fiscal devem estar na mídia.
2 – Termo de Ciência Pessoal:
Nesta data recebi uma cópia da mídia ótica formato DVD ou CD, contendo provas em formato eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 006/2012/GAB/CRE, relacionadas acima, e após conferir atesto que a mídia está em perfeita ordem, sendo possível a leitura de seus arquivos digitais.
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Assinatura do Sócio-Gerente, Responsável Legal ou Procurador
Nome:
CPF:
3 – Termo de Juntada:
Nesta data juntamos ao Processo Administrativo Tributário nº _______________, a mídia ótica descrita no item 1 e cientificada ao contribuinte nos termos do item 2 deste documento.
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Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Assinatura e carimbo funcional