DOU de 18/12/1997
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 – Dados Técnicos de Geração do Arquivo
5.1. – Fita Magnética ou Cartucho
5.1.1. – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.1.2. – Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3. – Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4. – Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5. – Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6. – Label: “No Label” – com um “tapermark” no início e outro no fim do volume;
5.1.7. – Codificação: EBCDIC
5.1.8. – Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2. – Disco Flexível de 5 1/4″ ou 3 1/2″
5.2.1. – Face de gravação: dupla;
5.2.2. – Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. – Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. – Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5. – Organização: seqüencial;
5.2.6. – Codificação: ASCII;
5.2.7. – A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3. – Fita DAT
5.3.1. – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2. – Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3. – Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4. – Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5. – Organização: seqüencial;
5.3.6. – Codificação: ASCII.
5.4. – Outras Mídias
5.4.1. – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;
5.5. – Formato dos Campos
5.5.1. – Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2. – Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6. – Preenchimento dos Campos
5.6.1. – Numérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2. – Alfanumérico – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.”
Cláusula segunda O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8. Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais
8.1. – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1° registro | |||
11 | ||||
50, 51, 53,
54*, 55, 60, 61, 70 e 71 |
1 a 2
31 a 38
|
A
A |
Tipo
Data |
* no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
75 | 3 a 16
17 a 26 |
A
A |
CGC/MF
Código do Produto |
|
90 | Últimos registros |
8.2. – A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.”
Cláusula terceira O subitem 9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“09.1.2. – Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas”. |
Cláusula quarta O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“10 – Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
N° | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | “11” | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
Cláusula quinta O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“14.1.6 – Campo 9 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter “99” para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;”
Cláusula sexta O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
” 5. Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.”.
Cláusula sétima Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.