DOE 31/07/2014
Altera a Portaria n° 382, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.559, de 22 de julho de 2014, que altera a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o TCMS, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art.1° Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 7° da Portaria n° 382, de 03 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
(…)
III – não poderá ser concedido a contribuintes com débitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, referente ao exercício de 2014.
(…)”
Art. 2° Ficam alterados o caput, a alínea “a” do inciso I e os §§ 2°, 5°, 8°, 9°, 10 e 12, todos do art. 1° da Portaria n° 382, de 03 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 1° Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, poderão ser pagos:
I- (…)
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
(…)
- 2° As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.
(…)
- 5° Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 31 de outubro de 2014, o ingresso no programa de que trata a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6°.
§ 8° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.
§ 9° Nos casos de liquidação, pagamento integral, dos parcelamentos em curso de débitos referentes a exercícios anteriores a 2014, será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original a fim de se determinar os percentuais correspondentes aos juros, multas e multas de obrigação acessória para a aplicação no cálculo do montante a ser pago;
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do TCMS a partir de 1° de janeiro de 2014, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I – excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – observar os procedimentos disposto no § 9°;
III – recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de ° de janeiro de 2014.
(…)
§ 12. O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5° (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de outubro de 2014, e deverá constar nos campos:
I – Especificação da receita: ICMS – Anistia;
II – Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 3° Fica revogado o §11 do art. 1° da Portaria n° 382, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 4° O Anexo Único de que trata o § 6° do art. 1° da Portaria n° 382, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 31 de julho de 2014.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Art.1°, § 6o da Portaria GSF n° 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013.
TERMO DE ANISTIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL:_________________________________
CNPJ/CPF:________________________________
NOMEEMPRESARIAL:________________________________
LOGRADOURO:__________________________________________________________
COMPLEMENTO:_________________________ BAIRRO:____________________________
MUNICÍPIO:______________________________ ESTADO:____________________________
CNAE-FISCAL:
A empresa acima qualificada requer a V.Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Portaria GSF n° 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em (___________________________________ ) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
Descrição | Número | Vencimento | Imposto | Multa Anistia | Juros Anistia | Dívida Anistia | Dívida Original |
TOTAL |
N. Termos.
P. Deferimento
________________________________________, ______ de _________________________de 2.013.
______________________________________________________
Assinatura do requerente – Titular ou Representante Legal da Empresa
DEMONSTRATIVO DE CALCULO | ||
Valor do Imposto | ||
Multa | ||
Juros de mora | ||
Total do crédito tributário (01+02+03=04) | ||
Multa com Anistia | ||
Juros de Mora com Anistia | ||
Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07) | ||
Valor da UFR-PI do dia deste cálculo | ||
Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09) | ||
Número de parcelas | ||
Valor da parcela em quantidade de UFR-PI |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
01 – Vencimento da 1a parcela: / / Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.
02 – O não pagamento da Ia parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente.
03 – Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo “N° do Documento de Origem”.
Agente Responsável |