DOU de 12/07/2007
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:
I – o subitem 20C.1.7 –
“20C1.7 – Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 – “PROPRIO”
Campo 08 – zeros
Campo 09 – “99”.
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I – o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:
“
N° | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
02 | Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação | N° da Declaração de Exportação/ N° Declaração Simplificada de Exportação | 11 | 03 | 13 | N |
”;
II – o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:
“
N° | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
04 | Natureza da Exportação | Preencher com:
“1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta “3” – Exportação Direta-Regime Simplificado “4” – Exportação Indireta-Regime Simplificado |
01 | 22 | 22 | X |
”;
III – o Subitem 20C.1.4:
“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;
IV – o Subitem 20D.1.4:
“20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 | Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
(*) Retificado no DOU de 10.10.2007, por ter saído com incorreções no original.