DOE 04/08/2014
Regulamenta a Lei n° 7.772, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei n° 7.772, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensado o ajuizamento de ação de execução fiscal, bem como a interposição de recurso ou a desistência dos já interpostos nas ações em curso, cujo valor dos créditos atualizados seja igual ou inferior a:
I – 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA no somatório dos créditos de tributários e não tributários;
II – 600 UPF-PA no somatório, exclusivamente, dos créditos tributários de IPVA.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos necessários:
I – à cobrança administrativa dos créditos tributários;
II – ao reconhecimento, se for o caso, da prescrição dos créditos tributários, conforme determina o art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2° Para aferição dos limites descritos no art. 1°, deverá ser considerada a totalidade dos créditos tributários e não tributários do mesmo devedor, calculado com base nos valores apurados na data das respectivas inscrições em dívida ativa.
Art. 3° A desistência da ação de execução fiscal, bem como a desistência ou não interposição de recurso, nos termos da Lei n° 7.772, de 2013, não implica remissão ou qualquer outra forma de extinção do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a cobrança administrativa do crédito, como também, a propositura de nova ação de execução fiscal sempre que o valor do débito consolidado do devedor vier a ultrapassar os limites descritos no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1° de agosto de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado