DOE 02/08/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de pigmento de dióxido de titânio para utilização no processo produtivo do forros de PVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual
CONSIDERANDO o disposto no§ 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…
CX – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento do dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de forros e perfis de PVC :
a) no período de 2° de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento);
…”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de agosto do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Luciano Vasquez Mendez
Thiago Arraes de Alencar Norões