DOU 09/04/08
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.