DOU 09/10/00
Altera o Convênio ICMS 34/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas de veículos adquiridos para a Polícia Militar e para a fiscalização estadual de tributos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 03 de abril de 1992, com a seguinte redação:
“Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.