DOE 18/11/ 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 2011.