DOU 15/10/03
Modifica o Convênio ICMS 38/01, de 06.07.01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e prorroga as suas disposições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A alínea “a”, do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;”.
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.