Revogado pelo ATO COTEPE/ICMS N° 051/2014, com efeitos a partir de 18/11/2014
DOU 05/08/2014
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1° de junho de 2014:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável | Kg | 1000 | R$ 190,00 |
Trigo Brando | R$ 165,00 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | R$ 17,32 |
25 | R$ 8,80 | ||
5 | R$ 1,82 | ||
Comum | 50 | R$ 15,59 | |
25 | R$ 7,94 | ||
Pré-mistura / mistura | 50 | R$ 18,18 | |
25 | R$ 9,23 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 3,81 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 4,09 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos | Kg | 5 | R$ 1,39 | R$ 1,09 |
10 | R$ 2,92 | R$ 2,29 | ||
25 | R$ 6,74 | R$ 5,28 | ||
50 | R$ 13,26 | R$ 10,39 |
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogado o Ato COTEPE 53/11, de 27 de dezembro de 2011.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA