DOE MG 06/08/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 106-A. …..
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
§ 4º …..
III – observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.
§ 5º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e multimodal, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I – tomador do serviço: o próprio OTM;
II – observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 5º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
…..
Art. 106-C. Para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico – FS-DA.
…..
Art. 106-F. …..
II – uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
…..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.