DOE RJ 06/08/2014
Aprova a inclusão da AMBEV S/A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.097/2011 – Vol. I e Vol. II,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, pela Lei nº Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na modernização do processo produtivo de sua unidade industrial denominada Nova Rio, com inscrição estadual nº 799.980-01, estabelecida no município do Rio de Janeiro na expansão de suas atividades no Estado e na implantação de um Centro de Inovação e Tecnologia, a ser estabelecido no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S/A. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: R$ 850 milhões (oitocentos e cinquenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a firmado;
III – período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;
IV – período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;
V – período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;
VI – juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3º Fica revogado o enquadramento concedido pelo Decreto nº 42.504/2010, a partir da assinatura do contrato de financiamento referente ao enquadramento concedido por este Decreto.
Art. 4º Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014