DOU 07/06/96
Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
Parágrafo único. A implementação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.