DOU 05/07/02
Altera o Convênio ICMS 48/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, com as seguintes redações:
“§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.