DOU 09/04/12
Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 38/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.”;
II – da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.”;
b) o inciso III do parágrafo único:
“III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “…Carlos Alberto Molim…”, leia-se: “….Carlos Roberto Molim…”.