DOU 06/10/1992
Reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que trata da aplicação do regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com cimento, e alterações.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Rondônia e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina reintegrado às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.