DOU 09/04/2003
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e pelo Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador – BA, no dia 4 de abril de 2003, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.