DOU 09/12/91
Dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas:
I – nos Convênios ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987;
II – na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977;
III – no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990;
IV – no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação:
“III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo segundo à Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“§ 2º A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.”.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.