DOU 30/09/04
Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(…)”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.