DOU de 20/09/1996
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Paraná e São Paulo autorizados a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.