DOE 07/08/2014
Altera o Decreto n° 14,774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – FUNDIU
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.463, de 19 de dezembro de 2.013, que altera a Lei n° 6,146, de 20 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso I art. 13, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013;
“Art. 13 (…)
I – (..)
(…)
b) desativou atividade ou reduziu a produção de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiário deste regime especial, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, hipótese em que o contribuinte fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis;
(…)”
II – a alínea “a” do art. 15, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013:
“Art. 15(…)
a) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício;
(…)”
III – o parágrafo único do at. 23, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013:
“Art. 23. (…)
Parágrafo único. admitir-se-á a realização de saí daí interestaduais com intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que povoam sócios em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata a Lei n° 6,146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda