DOE 07/08/2014
Dispõe sobre o cálculo de reajuste anual da Unidade da Parcela Variável – UPV.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da Unidade da Parcela Variável – UPV, de que trata o § 1° do art. 12-B e o art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 20 de setembro de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 16 de janeiro de 2013, será reajustado anualmente, a partir de 2014, pelos critérios, prazos e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O Secretário de Estado da Tributação instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV.
§ 1° A Comissão referida no caput deste artigo será composta por quatro Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, sendo dois lotados na Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, um lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, e um indicado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Rio Grande do Norte – SINDIFERN.
§ 2° O ato do Secretário de Estado da Tributação que instituirá a comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias da data limite para a publicação prevista no § 1° do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013.
§ 3° A comissão terá o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação do ato previsto no caput deste artigo, para publicar, em Boletim Administrativo, relatório fundamentado com o novo valor da UPV, com base no anexo único.
§ 4° Após a publicação de que trata o § 3° do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Tributação providenciará os atos necessários para a publicação da resolução interadministrativa de que trata o § 1° do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013.
Art. 3° O cálculo do fator de reajuste do valor da UPV de que trata o art. 1° desta Portaria terá como base o somatório dos critérios de arrecadação – Percentual de Arrecadação (PA), e de fiscalização – Percentual de Fiscalização (PF), apurados no exercício anterior.
Art. 4° O PA será calculado com base na receita realizada que exceder a meta estimada na Lei de Diretrizes Orçamentários – LDO para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observado a seguinte fórmula:
PA = Receita de ICMS Realizada – Receita Estimada de ICMS na LDO
Receita Estimada de ICMS na LDO
Art. 5° A meta de fiscalização para efeito de cálculo do PF, terá como base os procedimentos fiscais realizados pelos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, apurados no exercício anterior, nos seguintes percentuais:
I – Meta de Auditoria fiscal – MAF, 0,4 % (quatro décimos por cento) do total de contribuintes ativos, excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva e MEI – Micro Empreendedor Individual;
II – Meta de Diligência fiscal – MDF, 1 % (um por cento) do total de contribuintes ativos;
III – Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito – MDPFT: Itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal, outros procedimentos fiscais, 1,5 % (um virgula cinco décimos por cento) do total de contribuintes ativos.
§ 1° Para efeito de computação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as atividades de competência da Secretaria de Estado da Tributação – SET, abrangendo os tributos estaduais e as receitas de royalties.
§ 2° O total de auditorias e diligências será computado a partir dos sistemas de controle de fiscalização da SET, considerando aqueles que tenham sido encerradas ou transformadas em processo administrativo fiscal -PAT.
§ 3° A itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal e outros procedimentos fiscais deverão ser informados mensalmente pelos órgãos da SET à COFIS.
§ 4° A COFIS fornecerá à comissão de que trata do art. 2° desta Portaria a consolidação anual dos procedimentos fiscais realizados e a totalização do cadastro de contribuintes ativos, classificados pelo regime de pagamento normal, substituto, especial, optantes do Simples Nacional, enquadrados como micros empreendedores individuais, unidade não produtiva e outros, se for o caso.
Art. 6° O PF será calculado a partir da média ponderada dos totais de procedimentos que ultrapassarem a meta de fiscalização estipulada no art. 5° desta Portaria, considerando os seguintes pesos:
I – Auditoria Fiscal excedentes – AFe, peso 3;
II – Diligência Fiscal excedentes – DFe, peso 2;
III – Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito excedentes: Itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal e outros procedimentos fiscais- DPFTe, peso 1.
Art. 7° O percentual referente ao PF resultará da divisão da média ponderada calculada no art. 6° desta Portaria, pelo Total de Procedimentos Fiscais Realizados no exercício de referência – TPFR, a partir da aplicação da seguinte fórmula:
PF = MÉDIA PONDERADA /TPFR
Onde: MÉDIA PONDERADA= (AFe x 3 + DFe x 2 + DPFTe x 1)
Art. 8° O cálculo de que trata o art. 3° desta Portaria resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Fator de Reajuste da UPV = 1+ PA + PF
Art. 9° Excepcionalmente, o ato do Secretário de Estado da Tributação para instituição da comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV, para o exercício de 2014, não obedecerá o prazo estabelecido no § 2° do art. 2° desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 05 de agosto de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO
A comissão instituída pela Portaria n° ___________, para promover os atos necessários ao cálculo do valor da Unidade da Parcela Variável – UPV, de que trata o § 1° do art. 12-B e o art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013, vem, tempestivamente, no prazo do § 3° do art. 2° da Portaria n° 068/2014-GS/SET, apresentar o relatório fundamentado com o novo valor da UPV. |
VARIÁVEIS
Totais Receita Estimada de ICMS na LDO para o ano _______ (Art. 4°) Receita de ICMS Realizada no ano de _________(Art. 4°) Índice do percentual referente a Arrecadação – PA (Art. 4°) Total de Contribuinte Ativos (Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos escritos no regime Normal de Tributação (Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos escritos no tipo Especial(Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos optantes pelo Simples Nacional com regime Simplificado (Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos optantes do Simples enquadrados como MEI (Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos escritos como Substituto (Art. 5°, §4°) Total de Contribuintes Ativos do Tipo Unidade não Produtiva (Art. 5°, §4°) Total de Contribuinte classificados como outros (Art. 5°, §4°) Meta de Auditoria fiscal – MAF (Art. 5°, inciso I) Meta de Diligência fiscal -MDF (Art. 5°, inciso II) Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito – MDPFT (Art. 5°, inciso III) Auditoria fiscal realizadas – Afr (Art. 5°, § 4°) Diligência fiscal realizadas – DFr (Art. 5°, § 4°) Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito realizadas – DPFTr (Art. 5°, § 4°) Auditoria Fiscal excedentes – AFe (Art. 6°, inciso I) Diligência Fiscal excedentes – DFe (Art. 6°, inciso II) Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito excedentes – DPFTe ( Art. 6°, inciso III) Total de Procedimentos Fiscais Realizados no exercício de referência – TPFR (Art. 7°) Índice do percentual referente a Fiscalização – PF (Art. 6°, caput) Novo valor da Unidade da Parcela Variável – UPV Natal, ____ de ______________de 20___ Membros da Comissão: Auditor (Presidente) – Matrícula Auditor – Matrícula Auditor – Matrícula Auditor – Matrícula |