DOM 08/07/2014
EMENTA: Institui a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica, de 04 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos – DSR-e, de periodicidade mensal.
§ 1° A DSR-e deverá ser apresentada através de aplicativo disponível no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br.
§ 2° Não serão informadas na DSR-e as NFS-e emitidas no portal da Prefeitura do Recife.
Art. 2°Ficam obrigadas a apresentar a DSR-e, na qualidade de tomadoras, intermediadoras ou responsáveis pelo pagamento dos serviços contratados, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, inclusive as isentas e imunes.
§ 1° A obrigatoriedade referida no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais – MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
§ 2° No caso de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a obrigação de registro da DSR-e deverá ser cumprida por cada estabelecimento situado no Município do Recife.
Art. 3°Fica dispensado o registro na DSR-e dos documentos emitidos pelos Microempreendedores Individuais – MEI, e pelos profissionais autônomos.
Art. 4° A Secretaria de Finanças estabelecerá em cronograma o início da obrigatoriedade de apresentação da DSR-e.
§ 1° A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo de início de obrigatoriedade de envio da DSR-e.
§ 2° O tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento de serviços interessado na prorrogação prevista no parágrafo anterior, deverá formalizar o seu requerimento por meio de processo administrativo protocolado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte – UNAC.
Art. 5° As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DSR-e deverão registrar os serviços que tenham sido contratados diretamente ou por terceiros, independente do local de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da obrigatoriedade, ou não, de retenção do imposto na fonte.
Art. 6° A DSR-e deverá ser enviada até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo indicado no caput para o dia útil seguinte, caso não haja expediente na Secretaria de Finanças no dia 5 (cinco) do mês de envio.
§ 2°Sempre que o tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço realizar retenção do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a data limite para o registro do serviço e envio da DSR-e será o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento, aplicando-se, quando cabível, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7° A DSR-e deverá ser enviada ainda nas seguintes hipóteses:
I – solicitação de baixa na Inscrição Mercantil;
II – suspensão temporária das atividades do estabelecimento; e
III – fusão, cisão ou incorporação.
Art. 8° A DSR-e deverá ser preenchida com as seguintes informações:
I – identificação do prestador do serviço:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço;
c) e-mail, se houver; e
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
II – identificação do serviço prestado:
a) número do documento;
b) série, se houver;
c) data de emissão;
d) tipo do documento emitido;
e) item da lista de serviços e Código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, referentes ao serviço prestado;
f) valor do serviço;
g) valor da dedução, se houver;
h) alíquota, nos casos de serviços tributados no Município do Recife e sujeitos a retenção na fonte;i) indicação de isenção, imunidade, I quando for o caso, ou de suspensão da exigibilidade do ISSQN quando decorrente de decisão judicial;
j) indicação do local de tributação do serviço, quando for o caso;
k) indicação de que o prestador é ou não optante do Simples Nacional ou Microempreendedor Individual – MEI;
l) indicação de retenção do ISSQN na fonte; e
m) data do pagamento do serviço.
Parágrafo único. Para os serviços prestados por pessoa física ou jurídica estabelecidas no exterior, o campo referente ao número de inscrição no CPF ou CNPJ deverá ser preenchido com o número 999.999.990-50.
Art. 9° As pessoas jurídicas que efetuarem o registro da DSR-e, ficam dispensadas da obrigação de enviar a Declaração de Serviços DS prevista no Decreto n° 20.298, de 30 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. A dispensa referida no caput deste artigo, não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – empresas proibidas de emitir NFS-e, permanecendo a obrigatoriedade de informar na DS as NFS emitidas;
II – empresas que prestarem serviço de construção civil e utilizarem mapas de deduções de material e subempreitada, permanecendo a obrigatoriedade de informá-los na DS;
III – empresas que prestarem serviço de publicidade, permanecendo a obrigatoriedade de registro na DS das despesas utilizadas para dedução da base de cálculo;
IV – pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no item 15 do art. 102, da Lei n° 15.563, de 1991, que ficam obrigadas a enviar as informações previstas no § 5° do art. 2° do Decreto n° 20.298, de 2004; e
V – sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, permanecendo a obrigatoriedade de envio da DS com as informações constantes dos itens I e II do § 11 do art. 115 da Lei n° 15.563, de 1991, sem prejuízo do que estabelece o item I deste parágrafo.
Art. 10. O recolhimento do ISSQN retido na fonte, referente à DSR-e, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico – DAM-e, emitido no portal da NFS-e.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre que o ISSQN retido na fonte for recolhido por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal e municipal.
Art. 11.A DSR-e emitida incorreta ou indevidamente poderá ser cancelada pelo declarante a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso de cancelamento após o recolhimento do ISSQN, deverá ser formalizado pedido de restituição na forma prevista na legislação vigente.
Art. 12. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as pessoas definidas no art. 2° deste Decreto sujeitar-se-ão à penalidade prevista no art. 134, X, da Lei n° 15.563, de 1991, nas seguintes hipóteses:
I – falta de registro na DSR-e, ou o registro fora do prazo legal;
II – omissão de qualquer das informações contidas no art. 8° deste Decreto; e
III – registro de informação inverídica.
Art. 13. A Secretaria de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou grupo de atividades econômicas das pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 2° deste Decreto, poderá estabelecer dispensa ou prazos diferentes para o envio da DSR-e.
Art. 14.Nos casos em que o ISSQN seja devido ao Município do Recife, as informações prestadas na DSR-e deverão estar em perfeita consonância com as disposições da legislação tributária vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de julho de 2014.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos
Roberto Chaves Pandolfi
Secretário de Finanças