DOM 29/07/2014
Regulamenta, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 178 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes no combate à evasão fiscal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, o Programa Permanente de Combate ao Crime Contra a Ordem Tributária, a ser implementado em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Para implementação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta portaria.
§ 1° O documento previsto no caput será emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1a via será anexada ao processo relativo ao auto de infração, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;
II – a 2a via será anexada aos autos do processo administrativo da respectiva ação fiscal ou diligência;
§ 2° Quando, no início ou no decorrer do procedimento fiscalizatório, o Auditor do Tesouro Municipal constatar quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1°, inciso I ou art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.137/90, deverá lavrar, respectivamente, os autos de infração por não entrega de documentos e por embaraço à fiscalização, obedecidas as disposições da Lei 3.882/89.
§ 3° Constatada a hipótese do parágrafo anterior, o Auditor do Tesouro Municipal deverá elaborar Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT a ser encaminhada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, relatando o fato e anexando àquela os autos de infração respectivos, devendo remetê-la à chefia imediata para as providências cabíveis.
§ 4° Exclusivamente nos casos de Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT elaborada em virtude de não entrega de documentos e embaraço à fiscalização, não será necessário o aguardo do trâmite processual próprio dos respectivos autos de infração para que seja o Ministério Público chamado a garantir o andamento do procedimento fiscalizatório.
Art. 3° A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, de que trata o Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:
I – identificação do Auditor do Tesouro Municipal comunicante, com nome, matrícula, setor de lotação, equipe de fiscalização e respectiva (s) matrícula(s) do(s) ATM(s) co-autuante(s);
II – número do processo administrativo fiscal;
III – indicação do número e a data do respectivo auto de infração;
IV – identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
V – descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias e, sempre que possível, a identificação das pessoas físicas e/ou jurídicas:
a) que tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) que tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;
c) que direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
d) que comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;
e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;
f) que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea “b” do inciso anterior, com nome, endereço, número da cédula de identidade, do CPF e profissão.
VI – relação discriminada de todos os documentos juntados ao processo de auto de infração que contenha Notícia Crime Contra a Ordem Tributáría;
VII – valor do crédito tributário, expresso em moeda corrente, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;
VIII – local e data; carimbo e assinatura do Auditor do Tesouro Municipal comunicante.
§ 1° O processo administrativo fiscal do auto de infração, acompanhado da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT, deverá, sempre que possível, ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios:
I – declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias, gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;
II – extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Tributação;
III – quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese do Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.
§ 2° Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados na forma do inciso III do parágrafo anterior, deve-se observar o seguinte:
I – na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;
II – na impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.
Art. 4° Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o respectivo processo do auto de infração, acompanhado da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.
§ 1° Tornando-se definitiva a decisão que julgou improcedente o auto de infração, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT será automaticamente arquivada;
§ 2° Tornando-se definitiva a decisão que julgar procedente, no todo ou em parte, a exigência do crédito tributário, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT aguardará o prazo para pagamento, antes do seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual, observado o prazo estabelecido no § 3°;
§ 3° Expirado o prazo para pagamento da exigência do crédito tributário ou da impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos serão remetidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa da SEMUT, ao Ministério Público Estadual, para que este promova a respectiva ação penal.
Art. 5° O processo administrativo fiscal do auto de infração que contenha Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivado, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruído com a prova da respectiva quitação.
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT elaboradas na forma do § 3° do art. 2° desta portaria.
Art. 6° As condutas dos contribuintes, caracterizadoras de crime contra a ordem tributária, identificáveis mediante procedimento de ofício não abrangidos por nesta portaria, serão comunicadas ao Ministério Público mediante Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT, diretamente pelo chefe do setor em que tenham sido constatadas.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ NATAL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DEPARTAMENTO DE RECEITA MOBILIÁRIA |
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NOTÍCIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NCCOT | |||||||
IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE NATAL/RN | |||||||
Nome | |||||||
Matricula:
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Chefe do Setor
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N° da Ordem de Serviço
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N° do Processo Administrativo Fiscal:
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ATM co-autuante:
( ) sim ( ) não |
Nome/Matricula:
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AUTO DE INFRAÇÃO N° ________________________________________, LAVRADO EM _____________________________
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IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO | |||||||
Nome, Denominação ou razão social: | |||||||
Inscrição Municipal: | CNPJ ou CPF: | ||||||
Domicílio Fiscal: | |||||||
DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA | |||||||
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RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PERÍODO DE ……………../………………../…………… A ……………../………………../…………… | |||||||
VALORES: | ISS: | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: | JUROS DE MORA: | MULTA: | TOTAL: | ||
R$ | |||||||
LOCAL E DATA: | |||||||
CARIMBO E ASSINATURA DO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL COMUNICANTE:
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