DOM 05/08/2014
Alterado, revoga e acrescenta dispositivos da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 76, 79, 132, 148, 149, 164, 201, 249, 274, 280, 294 e 299, da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 76. A Dívida Ativa do Município é constituída de débitos provenientes de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda -SEMFAZ.
§ 1° A inscrição na Dívida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para o adimplemento da obrigação.
§ 2° Pode ser acrescido ao prazo estabelecido no § 1° deste artigo o período máximo de 60 (sessenta) dias para a cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido a prescrição dos créditos.
§ 3° Uma vez efetivado o parcelamento de débitos, o inadimplemento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa.”
“Art. 79. A Dívida Ativa deve ser cobrada por:
I – protesto extrajudicial, observados os requisitos e as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – execução judicial.”
“Art. 132 …
I – ….
II-…
1 – …
a) …
…………………………………………………………………..
i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:
Multa: R$ 300,00 por documento;
j) ….
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
…………………………………………………………………..
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais regulamentares:
Multa: R$ 300,00 por documento.
c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal. Multa: R$ 1.000,00.
d) …
§ 1° …
§ 2° … “
“Art. 148. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o valor venal da unidade imobiliária.”
“Art. 149. A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, deve ser realizada até o mês de dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício subsequente, com base na planta de valores imobiliários e fórmula de cálculo.
Parágrafo único. …”
“Art. 164. …
a) o proprietário ou o titular de direito real sobre o imóvel que ceder, gratuitamente, para prestação de quaisquer serviços público pelo Município, relativamente aos imóvel cedidos e enquanto estiverem destinados especificamente aos referidos serviços;
b) …
…………………………………………………………………..
g) o imóvel pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empresado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, destinado a sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileira construído ou não.
h) …
…………………………………………………………………..
j) …”
“Art. 201…
I – ….
…………………………………………………………………..
VI – para Vigilância Sanitária.”
“Art. 249 A intimação far-se-á:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por meio eletrônico;
IV – por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos inciso I a III do “caput” deste artigo.
Parágrafo único. É facultado à autoridade administrativa, quando for o caso, optar entre a intimação pessoal ou a realizada pelo correio.”
“Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.
Parágrafo único. A designação dos Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto no “caput” deste artigo devem ser expedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda.”
“Art. 280…
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às retificações de erros de fato e nos casos de reavaliação valor venal de imóvel.”
“Art. 294. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta.”
“Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.”
Art. 2° Fica acrescida a Seção VII ao Capítulo III do Título III do Livro I da Lei n.° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), que passa a contar com o art. 44-A, na forma a seguir disposta:
“Seção VII
Da Dação em Pagamento
Art. 44-A. Constitui forma de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”
Art. 3° Fica acrescida a Seção VI ao Capítulo II do Título III do Livro II da Lei n.° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), que passa a contar com o art. 221-A, na forma a seguir disposta:
“Seção VI
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Art. 221-A. A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
Parágrafo único. São isentas do pagamento da Taxa de que trata o “caput” deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual – MEI.”
Art. 4° Fica acrescido o art. 303-A à Lei n.° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), com a redação seguinte:
“Art. 303-A. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos lesais, estabelecidos em quantia fixa, devem ser atualizados com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município em lei específica.”
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributaria Municipal):
I – os §§ 1° e 2° do art. 148;
II – o art. 151;
III – o art. 187;
IV – o parágrafo único do art. 278.
Art. 6° As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju 1° de Agosto de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Luciano Paz Xavier
Secretário Municipal da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Município
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo