DOE de 23/06/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 152, de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob n° 13.088.455-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 341ª O item 45 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o item 45.1:
“
45 | 7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013) | 65 | 77,07 | 93,17 |
45.1 | 7308.40.00 | Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013) | 38 | 48,10 | 61,56 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.