DOU de 05/07/2005
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:
“Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.”.
Cláusula segunda Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.