DOE 11/08/14Dispõe sobre a prorrogação da entrega do arquivo digital da EFD, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica, excepcionalmente, prorrogado para até o vigésimo dia do mês de janeiro de 2015, o prazo de que trata o caput do art. 566-D, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para o envio do arquivo digital da EFD, referente ao período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput somente se aplica aos contribuintes cuja obrigatoriedade de envio tenha se iniciado em 1° de janeiro de 2014 e que até a entrada em vigor desta Portaria ainda não tenha efetivado o envio dos arquivos da EFD.
Art. 2° Fica mantida, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, para os contribuintes alcançados pela prorrogação de que trata o art. 1°, a obrigatoriedade de remessa à SEFAZ, até o dia quinze do mês subsequente a cada período de apuração, dos arquivos do SINTEGRA nos termos do art. 533 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput do art. 1°, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar a partir dessa data.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 07 de Agosto de 2014.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda