DOU de 05/04/1988
Identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM.;
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de melhor identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que trata os Protocolos ICM 04/84, de 3 de maio de 1984; 08/84, de 8 de maio de 1984; 16/84, de 26 de novembro de 1984; 18/84, de 11 de dezembro de 1984; 07/85, de 12 de março de 1985; 11/85, de 27 de junho de 1985; 13/85 e 14/85 de 27 de junho de 1985; 15/85 a 20/85, de 25 de julho de 1985; 21/85, de 15 de julho de 1985; 22/85, de 15 de agosto de 1985; 27/85, de 27 de setembro de 1985; 39/85, de 11 de dezembro de 1985; 10/86, de 25 de julho de 1986; 02/87, de 24 de fevereiro de 1987 e 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações posteriores, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM 04/84, 08/84, 16/84, 18/84, 07/85, 11/85, 13/85 a 22/85, 27/85, 39/85, 10/86, 02/87 e 20/87, com as alterações posteriores, são as abaixo – relacionadas com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM.
I – leite 0.01.00.00
II – farinha de trigo 11.01.01.00
III – sorvetes e picolés 21.07.08.00
IV – refrigerantes – os produtos abrangidos nos códigos
22.01.02.00
22.02.01.00
22.02.02.00
22.02.03.00
22.02.99.00
V – cervejas – os produtos abrangidos nos códigos
22.03.02.00
22.03.03.00
VI – chope 22.03.04.00
VII – cimento 25.23.00.00
VIII – soro e vacina 30.02.00.00
IX – medicamento 30.03.00.00
X – algodão farmacêutico 30.04.01.00
XI – gaze (atadura) 30.04.02.00
XII – esparadrapo 30.04.03.00
XIII – filmes fotográficos e cinematográficos os produtos abrangidos nos códigos
37.02.03.00
37.02.04.00
XIV – diapositivo (slide) 37.05.01.00
XV – mamadeira – os produtos abrangidos nos códigos
39.07.04.00
70.13.01.03
XVI – absorventes higiênicos (tampões periódicos)
48.21.10.00
XVII – aparelhos de barbear 82.11.02.00
XVIII – lâminas de barbear 82.11.03.00
XIX – pilhas e baterias elétricas 85.03.00.00 exceto os produtos do código
85.03.90.00
XX – lâmpadas elétricas 85.20.00.00
exceto os produtos do código 85.20.09.00
XXI – discos fonográficos, fita virgem ou gravada
92.12.00.00
XXII – isqueiros 98.10.02.00
XXIII – complemento dietético 21.05.03.00
XXIV – contraste radiológico 30.05.02.00
XXV – fralda descartável 48.21.14.00 XXVI – hidratantes 33.06.07.00
XXVII – reator 85.01.25.00
XXVIII – “starter” 85.19.02.04
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.