DOU de 14/07/2008
Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
Os Estados da Bahia e Minas Gerais neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Este protocolo trata do compartilhamento do posto de fiscalização Emílio Rivieri Filho, localizado na BR-418, Km 17, Nanuque-MG, e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, tendo as atividades fiscais do fisco de Minas Gerais precedência sobre as atividades do fisco da Bahia:
I – verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II – emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV – praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de saída da Mercadoria;
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.
§ 3º O fisco do estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pela lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do estado que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do § anterior aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas, sendo nestes casos obrigatória a presença da Fiscalização Mineira.
Cláusula terceira Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172/66.
Cláusula quarta O presente protocolo não credencia os funcionários do signatário baiano à diligenciar empresas localizadas em território mineiro, exceto para realizar conferências relativas à substituição tributária – ST, quando solicitada previamente o credenciamento junto a Superintendência de Fiscalização-SUFIS de Minas Gerais e desde que esteja acompanhado de auditor mineiro.
Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais.
§ 1º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado o servidor de um estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
Cláusula oitava O Estado de Minas Gerais permitirá que o signatário baiano proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones.
Cláusula nona O fornecimento de qualquer equipamento que se julgue necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo signatário interessado, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade, desde que seja previamente autorizado pelo Superintende Regional da Receita Estadual de Minas Gerais a utilização.
Cláusula décima As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula décima primeira As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula décima segunda Serão de responsabilidade do estado de Minas Gerais as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.
Cláusula décima terceira A segurança do posto de fiscalização será feita pelo Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do estado.
Cláusula décima quarta O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este protocolo.
Cláusula décima quinta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Superintendência de Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima sexta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (sessenta) dias.
Cláusula décima sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.